Contribuição Sindical 2018: últimas mudanças

Contribuição Sindical 2018: últimas mudanças

A contribuição sindical sempre foi um tema de grande relevância entre os trabalhadores e, agora, principalmente depois da reforma trabalhista, o assunto tem ganhado mais atenção, já que persiste a dúvida se ela ainda existe no ordenamento jurídico.

Com isso, as principais dúvidas sobre a contribuição sindical apresentam-se como as seguintes:

  • Ela continua sendo obrigatória ou se tornou facultativa?
  • Uma assembleia convocada pelo sindicato, autorizando o desconto em nome dos trabalhadores, substitui a vontade prévia e por escrito de cada trabalhador?
  • Não havendo o desconto e o repasse do valor determinado pelo sindicato, o empregado vai perder o direito de ser beneficiado pelas conquistas da negociação coletiva?

É importante lembrar, em primeiro lugar, que a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017, não alterou qualquer das normas apresentadas pela Constituição Federal.

Em razão disso, o artigo 8° continua valendo, estabelecendo que é livre a associação profissional ou sindical e que o custeio dessas entidades deve ser mantido mediante contribuições, como estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.

Portanto, não podemos afirmar que, desde o início da reforma trabalhista, em novembro de 2017, a contribuição sindical foi extinta.

Isso significa que ela continua existindo normalmente, apenas com as alterações previstas, ou seja, o desconto do salário dos empregados e seu repasse para os sindicatos, agora depende da autorização expressa e individual de cada empregado.

Dessa forma, mesmo que muitos sindicatos tenham convocado assembleia com o objetivo único de tentar substituir a vontade de cada empregado, autorizando, de maneira coletiva, o desconto da contribuição sindical em nome dos associados e não associados, esse processo não possui qualquer legitimidade ou embasamento legal e, portanto, não pode ser aceito pelas empresas ou pelos empregados.

Além disso é preciso ter atenção, pois em nenhum momento a reforma trabalhista estabelece que uma assembleia do sindicato pode substituir a vontade de cada trabalhador.

Muito pelo contrário, existe uma clareza bem definida na legislação, quando diz que é necessário a “prévia e expressa autorização dos empregados”, ou seja, os sindicatos não possuem qualquer legitimidade para mudar o que está estabelecido na legislação.

Os tipos de contribuição sindical

Devemos lembrar que, embora a contribuição sindical obrigatória tenha sido a maior fonte de receita dos sindicatos, ela não é a única fonte. Os sindicatos possuem outras formas de arrecadar subsídios para suas atividades, havendo quatro tipos de contribuição:

  • A contribuição sindical (ou imposto sindical);
  • A contribuição confederativa;
  • A contribuição assistencial;
  • A contribuição social.

A única contribuição obrigatória era a cobrança de um dia de trabalho anual de cada trabalhador, sindicalizado ou não, cujo débito era feito no mês de março, na folha de pagamento, sendo recolhido em abril para o repasse aos sindicatos, federações e outras entidades ligadas aos movimentos sindicais.

Essa contribuição, a partir deste ano, passou a ser opcional. Assim, para que o empregado tenha o desconto na folha, deve autorizar por escrito, encaminhando essa autorização para o setor de recursos humanos da empresa.

A contribuição confederativa era determinada apenas em âmbito sindical, servindo para aumentar as receitas dos sindicatos e outras entidades de classe, não tendo sido alterada. Essa contribuição é normalmente estabelecida durante as assembleias gerais, sendo descontada da folha de pagamento dos afiliados.

O valor da contribuição confederativa é variável, dependendo do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho, sendo, em alguns casos, parcelado ao longo do ano.

A contribuição assistencial está prevista no artigo 513 da CLT, sendo também estabelecida através de acordo ou convenção coletiva de trabalho com o objetivo de sanear os custos do sindicato da categoria representada e não sofreu qualquer alteração.

Esse valor também é cobrado na folha de pagamento, variando conforme os sindicatos, sendo, no entanto, opcional. O trabalhador só precisa apresentar uma carta de oposição ao sindicato e ao setor de recursos humanos da empresa.

A contribuição social, ou mensalidade sindical, também não sofreu qualquer tipo de alteração com a reforma trabalhista. Essa contribuição é feita de forma facultativa por um trabalhador associado ao sindicato, também sendo aplicada como desconto mensal na folha de pagamento, com o valor sendo estipulado pela assembleia geral.

Contribuição sindical patronal

E no caso de empregados? Em situações como essa, a contribuição sindical é correspondente ao valor de um dia de trabalho, que era descontado uma vez por ano, todos os meses de março, sendo recolhido em abril para o repasse às entidades sindicais.

Já no caso das empresas, a contribuição sindical patronal também era obrigatoriamente recolhida uma vez por ano, havendo a diferença de essa obrigação ser feita sempre no mês de janeiro.

No entanto, o valor da contribuição é calculado a partir de uma alíquota proporcional ao valor do capital da empresa.

Porém, ainda no caso de empresas, as demais contribuições não eram consideradas, uma vez que eram instituídas pelas assembleias gerais, ou acordos e convenções coletivas.

É importante lembrar que, antes mesmo do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical anual, as entidades sem fins lucrativos, as micro e pequenas empresas que são optantes pelo Simples Nacional e as empresas que não possuíam empregados, além dos órgãos públicos, estavam dispensadas de fazer o recolhimento anual.

Assim, as mudanças promovidas pela reforma trabalhista, portanto, não chegaram a afetar essas empresas e entidades, que continuam com a isenção da contribuição sindical patronal.

Os artigos 578 e 579 da Lei 13.467 determinam que a contribuição sindical passa a estar condicionada à autorização prévia e expressa de empresas e empregados para que possa ser efetuada.

No caso de empregados que quiserem continuar pagando esse tipo de contribuição, os prazos para desconto e recolhimento não tiveram qualquer alteração, devendo ser descontado o valor em março e recolhido em abril de cada ano.

Quando se trata de empresas, a situação teve apenas uma alteração: antes da reforma, era necessário enviar uma carta de oposição à cobrança ao sindicato patronal da categoria e, com a nova legislação, isso não é mais exigido.

Quando a empresa não manifesta o consentimento, o sindicato não pode fazer qualquer cobrança.

Diante dessas alterações, os sindicatos devem encontrar outros meios para complementar suas receitas, já que a contribuição sindical agora se tornou opcional. Ou seja, se o sindicato demonstrar capacidade para apresentar melhores condições para os empregados, poderá sobreviver e se tornar ainda mais forte.

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