Impostos federais, estaduais e municipais: quais são eles?

Impostos federais, estaduais e municipais: quais são eles?

Antes de discorrer especificamente sobre os tipos de impostos que temos no Brasil, vale esclarecer uma confusão muito recorrente entre a população: todos os impostos são tributos, mas nem todos os tributos são impostos.

Além dos impostos, os tributos também são formados pelas taxas e pelas contribuições especiais e de melhoria. Sendo assim, pode-se dizer que os impostos são espécies do gênero tributos.

A diferença entre os diferentes tributos, basicamente, está no fato de os impostos serem não vinculados, enquanto as taxas e as contribuições o são. Em outras palavras, os impostos são destinados para o “bolo” do orçamento, ou seja, servem para o financiamento de serviços universais tais como educação, saúde, segurança, obras de estrutura, programas sociais, etc. Já as taxas e as contribuições implicam em uma contraprestação específica por parte do Estado ou são destinadas a um grupo ou atividade determinada.

Esclarecida essa possível confusão, agora sim poderemos falar efetivamente sobre os impostos.

De acordo com a lei, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” e pode ser de competência federal, estatal e municipal.

IMPOSTOS FEDERAIS (Impostos recolhidos pela União)

Imposto de Importação (II) – Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e sobre a bagagem de viajante que vier do exterior. O fato gerador deste tributo é a entrada destes produtos e bagagens no território nacional. O contribuinte do imposto é o viajante ou o importador.

Imposto de Exportação (IE) – Imposto sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, cujo fato gerador é a saída desses do território nacional. O contribuinte do imposto é o exportador.

Imposto de Renda (IR) – Imposto sobre o acúmulo de renda (ou rendimento) que supere R$1.903,98 (atualizado em 28.03.2015). Seu contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que acumule renda que supere o valor acima descrito.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – Imposto que recai sobre o produto importado quando do seu desembaraço aduaneiro, assim como na saída (do estabelecimento) de produto nacional industrializado (o IPI afeta o valor de tudo o que adquirimos enquanto produto). Esse imposto também é cobrado na arrematação do produto apreendido ou abandonado quando esse é levado a leilão. Seu contribuinte pode ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador.

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – Imposto que recai sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. Seus contribuintes são as partes envolvidas em cada uma das operações descritas.

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) – Imposto cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel (como definido na lei civil) localizado fora da zona urbana do município. Os contribuintes deste imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto jurídica), o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título.

Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) – Ainda que seja um imposto de competência da União (federal), como disposto na Constituição Federal, esta não o instituiu até os dias de hoje.

IMPOSTOS ESTADUAIS (Impostos recolhidos pelos Estados)

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) – Imposto que incide: sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes; sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. O contribuinte desse imposto pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume, qualquer atividade descrita acima.

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – Como diz o nome, é imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres somente. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo em questão.

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – Imposto que recai: sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória; sobre a transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; sobre a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal. Seus contribuintes podem ser o herdeiro ou o legatário na transmissão causa mortis; o donatário, na doação e o fiduciário quando este for encarregado de transmitir a herança ou o legado ao seu sucessor.

IMPOSTOS MUNICIPAIS (Impostos recolhidos pelos Municípios)

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – Imposto que tem como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável. Porém, em alguns casos, os municípios podem atribuir às empresas ou aos indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) – Imposto cuja incidência tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel por justo título.

Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis Inter vivos (ITBI) – Imposto cujo fato gerador: é a transmissão, inter vivos (entre pessoas vivas), a qualquer título, por ato oneroso (ex.: compra e venda) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia; a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto pode ser qualquer uma das partes envolvidas na operação tributada, como dispuser a lei.




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  1. Imposto sobre operações mercantis: Tem por hipótese de incidência a prática de um negócio jurídico, com transferência de titularidade da mercadoria.

    A lei do estado de São Paulo (Lei 6347/89) estabelece que o fato gerador é a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtivo, em razão de uma operação mercantil.

    Assim sendo, em relação a fixação do momento da ocorrência, quando será tida como realizada a “operação mercantil” decorrente da alienação em hasta pública de um bem pertencente a União Federal, que foi a leilão acompanhado de um comprovante da Decisão que aplica pena de perdimento de veículo em favor da União Federal? No caso do arrematante ser pessoa física, residente em outro Estado e que destinará o bem arrematado para o seu próprio uso, não se poderá dizer que seja saída de Estabelecimento Comercial, em virtude da inexistência deste, tanto do lado da fazenda pública como do participante do leilão. Neste caso, só restando tipificar como celebração do negócio jurídico. Então, é correto dizer que este bem se encaixa no conceito de mercadoria? E qual será a base de cálculo para esta operação?
    DESCULPE A FORMA QUE ENCONTREI PARA LHE DIRIGIR A PERGUNTA, MAIS SEI QUE ESTE ASSUNTO SERÁ DE GRANDE VALIA PARA ESTE BLOG.

  2. B BOA NOITE
    GOSTEI DE APRENDER NESSE TEXTO
    FIQUEI SABENDO PARA ONDE VAI NOSSO DINHEIRO
    SÓ QUE NAO
    FICO REVOLTADO COM A CARGA TRIBUTARIA COM A QUAL CONTRIBUIMOS
    O OVO BRASILEIRO E DE BOA
    QUIS DIZER POVO
    FOI UM ERRO GRAFICO
    ME SINTO PESDO DE TANTO TRABALHAR PARA PAGAR IMPOSTOS

  3. foi muito bom poder me aprofundar mas sobre os impostos que pagamos ,e agora também sei para onde vai o nosso dinheiro .

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