Entregue a DIRF sem atraso e nem dor de cabeça

Entregue a DIRF sem atraso e nem dor de cabeça

O que é a DIRF?

Com o início do ano, chegam também as várias obrigações tributárias acessórias devidas pelas empresas. É nesse momento que o empresário contábil qualificado mostra seu valor e se destaca aos olhos do cliente. Dominar bem todas as regras que envolvem essas tributações é um grande desafio para os profissionais da contabilidade. Por causa disso, eles devem analisar tudo com bastante cuidado para que não haja nenhum erro na hora de entregar os documentos, pois isso poderia implicar em consequências desastrosas para o cliente.

Entre as várias obrigações a serem entregues no começo do ano, destaca-se a DIRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. O documento é uma obrigação acessória devida por todas as pessoas jurídicas que recolhem tributo e o retêm na fonte. Por meio da DIRF, a Receita Federal pode fiscalizar os contribuintes em relação ao cumprimento da legislação relacionada ao Imposto de Renda, se tornando, dessa forma, um instrumento de combate à sonegação fiscal.

É preciso estar atento, pois o preenchimento e o envio do documento pode provocar muitas dúvidas. Por isso, trazemos algumas informações relevantes que irão ajudar você a entregar a declaração corretamente e sem dor de cabeça.

A DIRF tem como objetivo informar à Receita Federal as seguintes informações:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas residentes no país, nas condições estabelecidas pela lei;
  • Os valores de imposto de renda e/ou contribuições eventualmente retidos pela empresa;
  • A transferência de valores para residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, com ou sem retenção na fonte; e
  • Pagamentos realizados a plano de saúde coletivo empresarial, ou assemelhados.

 

Quem deve entregar a DIRF?

A Declaração deve ser entregue por pessoas físicas e jurídicas que efetuam a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições incidentes sobre a folha de salário de seus funcionários. De acordo com os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº 1.503 de 2014, os seguintes indivíduos devem se comprometer com a entrega da DIRF:

  • Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as isentas ou imunes;
  • Pessoas jurídicas de direito público;
  • Pessoas físicas;
  • Empresas individuais;
  • Condomínios edilícios; e
  • Comitês financeiros dos partidos políticos.

 

Existe algum caso especial para 2017?

Em decorrência dos eventos excepcionais de 2016, como Jogos Olímpicos e eleições, existem alguns casos especiais que deverão se atentar à entrega da declaração este ano:

  • Candidatos a cargos eletivos (inclusive vices e suplentes) que disputaram as eleições municipais de 2016;
  • Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (Rio 2016);
  • Entidades nacionais e regionais de administração de esportes olímpicos;
  • Comitê Olímpico Internacional, empresas vinculadas e prestadores de serviços;
  • Corte Arbitral do Esporte;
  • Agência Mundial Antidoping;
  • Comitês Olímpicos nacionais;
  • Federações desportivas internacionais;
  • Empresas de mídia e transmissores credenciados; e
  • Patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016..

 

O uso do Certificado Digital é obrigatório?

O Certificado Digital é obrigatório para todas as pessoas jurídicas na hora de enviar a DIRF, menos aquelas que optaram pelo SIMPLES Nacional. A obrigatoriedade do Certificado Digital também não é aplicada a condomínios edilícios, pessoas físicas e cartórios administrados por pessoas físicas.

 

Existe um programa para ajudar no envio da DIRF?

A Receita Federal disponibiliza no próprio site um programa específico para ajudar o contribuinte no preenchimento, validação e envio da DIRF. Ele se chama Programa Gerador da Declaração. Uma nova versão é feita todos os anos a fim de informar as últimas alterações tributárias presentas na declaração. Por isso, é preciso que o contribuinte atualize o programa anualmente antes do prazo de entrega da DIRF. Você pode acessar o Programa Gerador da Declaração DIRF 2017 aqui.

 

Qual é o prazo para a entrega?

A data de entrega inicial havia sido estipulada para o dia 15 de fevereiro, mas o prazo final foi adiado. Agora, a DIRF deve ser entregue até as 23h59min59s do dia 27 de fevereiro de 2017.

 

O que acontece se a DIRF não for entregue?

O contribuinte que deixar de enviar a declaração, entregá-la fora do prazo estabelecido, apresentar dados incorretos ou omitir informações deverá arcar com o pagamento de uma multa. Ela será de 2% a 20% ao mês calculada sobre o montante do imposto de renda a ser informado na declaração.

Caso a entrega da DIRF ocorra depois do prazo, mas antes da intimação, o contribuinte poderá ter a multa reduzida em até 50%. Se ela for entregue no prazo da intimação, a multa poderá ser reduzida em até 25%.

As multas não podem ser inferiores a R$ 200,00 para pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas ou optantes do Simples Nacional. Nas demais situações, a cobrança não deve ser menos do que R$ 500,00.

Já no caso de informações declaradas no documento serem falsas, a multa pode chegar a até 300% sobre o valor indevidamente utilizado como redução do imposto a pagar ou como aumento do imposto a restituir. Essa multa pode ser aplicada tanto ao declarante, quando ao indivíduo que for beneficiado pelo erro.

 

Como evitar erros na hora de fazer a declaração?

É preciso ficar muito atento a todas as especificações técnicas estabelecidas pela Receita Federal para não enviar um documento com informações falsas e, por isso, acabar penalizado. Errar ou omitir CPF, CNPJ ou beneficiário geram multa, assim como a não correção de irregularidades na DIRF após o prazo fixado em intimação. Outra dica é conferir também os códigos de receita e os valores a declarar, principalmente no caso de valores diferentes.

 

Existe a possibilidade de retificação?

O contribuinte tem um prazo de cinco anos a partir da data de entrega da DIRF para corrigir possíveis erros na declaração. No entanto, caso essas incorreções sejam detectadas pelo Fisco, o contribuinte será questionado e deverá apresentar a retificação da DIRF em apenas 30 dias a partir da data de recebimento da notificação. A declaração retificada deve ser apresentada pelo mesmo programa pelo qual a original foi enviada, com as mesmas informações, menos aquelas que devem ser corrigidas.

 

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Mariana Miranda

Mineira, flamenguista, apaixonada pelo Rio de Janeiro e agora morando na cidade maravilhosa. Se formou em Administração pelo Instituto Vianna Júnior, com certificação da Fundação Getúlio Vargas, em Juiz de Fora - MG. Se mudou para Rio de Janeiro para fazer mestrado em Administração pela Pontifícia Universidade Católica com foco em Marketing. Atualmente é Coordenadora de Marketing no NIBO.

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