Tabela Simples Nacional: mudanças para 2018

Tabela Simples Nacional: mudanças para 2018

A Tabela Simples Nacional foi reestruturada em sua maior parte, trazendo alterações para os empresários optantes por esse regime tributário.

A Tabela exige o cumprimento das obrigações e garante menor burocracia para o recolhimento de impostos. As empresas que pretendem adotar um novo regime tributário devem ficar atentas sobre as mudanças para 2018.

Entre as principais novidades apresentadas, está a alteração do limite de faturamento anual, passando de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.

Além disso, existem novas alíquotas e a inclusão de novas atividades, com alterações nos anexos e inclusão de novas atividades, como, por exemplo cervejarias, vinícolas, produtores de bebidas destiladas e licores, que podem optar pela tabela Simples Nacional, desde que estejam inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Os empresários cadastros como MEI – Microempreendedor Individual também passam a ter um novo limite de faturamento, que passou dos R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, enquanto que algumas atividades, como personal trainer e arquivista de documentos, entre outros, foram excluídas desse regime tributário.

As alterações na tabela Simples Nacional tornaram o sistema um pouco mais complexo, exigindo que os empresários procurem a orientação de um contador para fazer as adequações.

As alíquotas do imposto tiveram uma alteração mais profunda, que é a progressão conforme o faturamento. Os percentuais iniciais permanecem nos mesmos, mas as atividades passam a ter uma alíquota proporcional ao faturamento, quando este for maior do que R$ 180 mil no acumulado dos últimos 12 meses.

Como a Tabela Simples Nacional deve ser calculada com base no faturamento, isso quer dizer que a alíquota pode variar de um mês para o outro.

Conheça as mudanças da Tabela Simples Nacional

As principais mudanças na Tabela Simples Nacional foram as seguintes:

1.    Recolhimento à parte de ICMS e ISS

Quando o faturamento for superior a R$ 3,6 milhões nos últimos 12 meses, o ICMS e o ISS devem ser cobrados à parte do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, devendo a empresa manter todas as obrigações acessórias de uma empresa não optante pelo Simples.

2.    Simples sobre valor líquido

Em empresas que trabalham pelo sistema de parceria, como, por exemplo, salões de beleza, o Simples Nacional será cobrado somente sobre o valor líquido, ou seja, não será considerado o valor pago aos profissionais que trabalham no estabelecimento.

Assim, por exemplo, se o cliente pagar R$ 100 por um tratamento e o profissional recebe somente R$ 50, a empresa irá pagar pelo que efetivamente recebe, ou seja, metade do valor pago pelo cliente.

3.    Novo fator R

As empresas que pagam pela Tabela Simples Nacional incluídas nos anexos V e VI devem fazer o cálculo de acordo com o fator R, podendo inclusive, redefinir o anexo a que essas atividades podem passar.

O Simples estabelece uma relação entre folha de pagamento e faturamento relativos aos últimos 12 meses.

Quando a folha de pagamento for igual ou maior do que 28% do faturamento, a empresa deve ser tributada pelo anexo III. Se o percentual for menor, a empresa vai para o anexo V. Dessa forma, poderá haver redução de alíquota do imposto a ser recolhido.

4.    Supressão do anexo VI

Desde janeiro de 2018, o anexo VI não mais existe. Todas as atividades da Tabela Simples Nacional foram transferidas para o anexo V, com exceção de atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, podologia, acupuntura, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite, que passaram para o anexo III.

5.    Mudanças no anexo V

Todas as atividades da tabela Simples Nacional antes incluídas no anexo V, passaram para o anexo III. O anexo V, desde janeiro de 2018, contém todas as atividades do antigo anexo VI, com exceção das mencionadas anteriormente.

6.    Alterações do anexo III

Todas as atividades que, até 2017, estavam incluídas no anexo III, continuam sem alterações, mas aquelas incluídas no anexo V foram remanejadas para este anexo, enquanto as incluídas no anexo VI foram incluídas no anexo V.

7.    Atividades sujeitas ao fator R

As atividades listadas abaixo estão agora submetidas ao fator R:

  • Academias, incluindo atividades físicas e desportivas, natação e escolas de esportes, dança e ioga, capoeira e artes marciais;
  • Atividades terapêuticas e de nutrição, como fonoaudiologia, acupuntura e podologia, clínicas de vacinação, nutrição e bancos de leite;
  • Administração e locação de imóveis de terceiros;
  • Escritórios de arquitetura e urbanismo;
  • Desenvolvimento de programas de computadores e jogos eletrônicos;
  • Empresas montadoras de estandes de feiras;
  • Cínicas laboratoriais, de enfermagem, de medicina e de fisioterapia;
  • Laboratórios de análises clínicas e de patologia clínica;
  • Empresas de licenciamento de programas de computação;
  • Clínicas de odontologia e prótese dentária;
  • Oficinas de confecção, atualização de manutenção de páginas eletrônicas;
  • Clínicas de psicanálise, psicologia e terapia ocupacional;
  • Serviços de diagnósticos médicos por imagem, tomografia, registros gráficos e métodos óticos, e de ressonância magnética.

8.    Investidor anjo

O investidor anjo, tanto pessoa física quanto jurídica, deve ser optante da Tabela Simples Nacional.

Como se trata de um investidor que não tem direito a voto na administração da empresa e que não responde pelas responsabilidades empresariais, ele foi incluído numa categoria especial.

9.    Empresas de exportação

Uma empresa que estiver na Tabela do Simples Nacional e contratar outra de logística internacional, deverá ter a empresa, mesmo de fora do país, enquadrada no sistema, para facilitar as operações através do meio eletrônico de forma simplificada.

A inclusão deve reduzir os custos dos serviços aduaneiros, facilitando a importações e exportações.

10. Participação em licitações

Uma empresa optante pela Tabela Simples Nacional não vai mais precisar apresentar certidões negativas quando participar de licitações. A declaração será uma exigência apenas para e empresa vencedora, quando assinar o contrato.

Não estando devidamente qualificada, a empresa terá um prazo de 5 dias úteis para regularizar a documentação e emitir as certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, se precisar solicitar um parcelamento.

11. Recolhimento de INSS e FGTS

O recolhimento de INSS e FGTS deve ser feito numa mesma data. A medida veio para facilitar a declaração da folha de pagamento da empresa.


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